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26 de Abril de 2024

FUNRURAL: Os caminhos para produtores inadimplentes com a União

Publicado por Thiago Nayderson
há 7 anos

No final de março, uma decisão do STF tornou constitucional a cobrança da contribuição do produtor pessoa física á seguridade social através do FUNRURAL (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural). A Receita, naquela época, iniciou imediatamente a cobrança, tornando milhares de produtores rurais inadimplentes com o fisco. Com isso, o Governo Federal, por meio da MP 793/2017, publicada em 31 de julho de 2017, instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o objetivo de regulamentar os débitos relativos a contribuições vencidas até 30 de abril de 2017. De acordo com a proposta, a alíquota de 2% cobrada sobre a comercialização do produtor pessoa física, deverá cair para 1,2%. O produtor precisa aderir ao programa até o dia 29 de Setembro de 2017, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.

A adesão ao PRR implicará:

  • I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei n 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
  • II - a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória

FUNCIONAMENTO:

  1. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA: Na adesão, o produtor rural terá de pagar no mínimo 4% do valor total da dívida bruta (sem descontos) em até quatro parcelas entre setembro e dezembro de 2017. Para o saldo restante da dívida, serão descontados 100% dos juros e 25% das multas e encargos legais. O pagamento será dividido em 176 meses (14 anos e oito meses). Se ao final do prazo de 176 meses ainda houver resíduo a pagar, esse montante poderá ser parcelado em 60 meses, sem reduções.
  2. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA: O programa não se aplica ao produtor pessoa jurídica. A FPA (Frente Parlamentar da Agropecuária) vai trabalhar no Congresso para a inclusão de pessoas jurídicas no PRR.
  3. ADQUIRENTES (São aqueles que compram produtos agropecuários para agregar-lhes valor): Para os que devem menos de R$ 15 milhões, as regras são as mesmas do PRODUTOR PESSOA FÍSICA. Para as dívidas superiores a R$ 15 milhões, o valor será parcelado em 166 meses.
  4. RESÍDUOS: Caso haja resíduos a pagar após os 15 anos, o valor será parcelado em até 60 vezes fixas mensais.

Obs.: A Receita Federal deve publicar, nos próximos dias, uma instrução normativa regulamentando a negociação. Nela, estarão as datas da cobrança e orientações de como produtores e empresas devem fazer o pagamento. Entretanto, o órgão ainda não possui sistema integrado que calcula o passivo, ou seja, o produtor rural é que será responsável pelo cálculo. Para saber o valor a ser pago em 2017, é necessário entrar no Centro Virtual de Atendimento da Receita na internet e calcular o equivalente a 4% do valor total. A partir daí, o contribuinte gerará seus próprios boletos referente ás quatro parcelas iniciais da entrada do refinanciamento, que devem ser pagas até dezembro.

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